Casos Concretos Civil IV
A) Aplica-se a esse contrato a limitação dos juros relativas aos arts. 406 e 591, CC?
Gabarito: Não. O STJ já julgou em recurso repetitivo que o art. 406 c/c art. 591, CC, não se aplica aos mútuos celebrados por instituição financeira. A taxa de juros não será a SELIC, e sim a taxa média do mercado relativa às operações da mesma natureza.
B) Thais poderá usucapir o automóvel?
Gabarito: Não. A posse de Thais é, no mínimo, precária (pode ser considerada também clandestina, se levarmos em conta a continuidade do caráter da posse e a soma das posses de Thais e Danilo). Nesse sentido, é a jurisprudência atual do STJ:
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO
CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.
2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário –