Dos crimes contra a incolumidade pública dos crimes de perigo comum e outros artigos do cp
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
1 - Incêndio
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena — reclusão, de três a seis anos, e multa.
Objetividade jurídica
Todos os delitos incriminados nesse Título têm por finalidade proteger a incolumidade pública, ou seja, a tranquilidade na vida em sociedade, evitando que a integridade física e os bens das pessoas sejam expostos a risco.
Tipo objetivo
No crime de incêndio, o agente provoca intencionalmente a combustão de algum material no qual o fogo se propaga, fogo este que, em face de suas proporções, causa uma situação de risco efetivo (concreto) para número elevado e indeterminado de pessoas ou coisas. A situação de risco pode também decorrer do pânico provocado pelo incêndio (em um cinema, teatro, edifício etc.).
A provocação de incêndio em uma casa de campo afastada não coloca em risco a coletividade e, assim, caracteriza-se apenas como crime de dano qualificado (art.163, parágrafo único, II).
O crime pode ser praticado por ação ou por omissão, por exemplo, por parte de quem tem o dever jurídico de evitar o resultado porque causou acidentalmente o incêndio e, mesmo podendo fazê-lo, resolve se omitir e deixar o fogo tomar grandes proporções.
Por se tratar de infração que deixa vestígios, exige-se a realização de perícia no local, tanto para demonstrar a ocorrência do incêndio como do perigo comum dele decorrente. Com