Art. 132 do CP
Art. 132 do CP – Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Conceito: O legislador inseriu neste artigo um crime de perigo em fórmula genérica, de sorte que, na ausência de norma penal especializada, dentre os demais artigos dispostos no Capítulo III …exibir mais conteúdo…
Obs. 2) Não obstante, a aposição da elementar “para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza”, torna impraticável a aplicação do dispositivo quando o transporte de pessoas em condições de absoluta insegurança e precariedade tiver destinação diversa, como as conhecidas “caravanas” turísticas, religiosas, políticas etc.
Crime de menor potencial ofensivo: admite transação penal e suspensão condicional do