Art. 132 do CP

1240 palavras 5 páginas
PEDRO LAZARINI NETO (Advogado criminalista) – Código Penal Comentado e Leis Penais Especiais comentadas - 4ª Edição, pág. 430 – 436.

Art. 132 do CP – Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Conceito: O legislador inseriu neste artigo um crime de perigo em fórmula genérica, de sorte que, na ausência de norma penal especializada, dentre os demais artigos dispostos no Capítulo III
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Obs. 2) Não obstante, a aposição da elementar “para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza”, torna impraticável a aplicação do dispositivo quando o transporte de pessoas em condições de absoluta insegurança e precariedade tiver destinação diversa, como as conhecidas “caravanas” turísticas, religiosas, políticas etc.

Crime de menor potencial ofensivo: admite transação penal e suspensão condicional do

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