DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Explosão
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Objetividade jurídica:
Doutrina: incolumidade pública (vide demais comentários ao crime de incêndio).
Natureza jurídica:
Doutrina: crime de perigo comum (expondo um número indeterminado de pessoas ou coisas a probabilidade de risco ou perigo); crime de perigo concreto (necessidade de prova da situação de perigo); crime comum (cometido por qualquer pessoa); crime vago (a coletividade é o sujeito passivo); crime …exibir mais conteúdo…
Por isso, segundo frisa Bitencourt, “a colocação de dinamite, por exemplo, dificilmente poderá tipificar a figura simplesmente tentada” 11. Daí porquê, em seu projeto de Código Penal, Nélson Hungria equiparou a consumação do delito com sua modalidade tentada: “causar ou tentar causar explosão”.
Concurso de crimes:
Incêndio e Explosão:
Doutrina: entre os crimes de incêndio e explosão não existe relação de minus e plus, para melhor compreender o instituto da consunção. Não obstante ambos tenham como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, seus elementos objetivos são distintos. Ademais, sustenta Capez que a explosão “difere do crime de incêndio quanto ao meio de execução, pois aqui a exposição ao risco é vinculada a uma das ações previstas no tipo” 12.
Jurisprudência catarinense: “Pedido de aplicação do princípio da consunção entre os dois delitos. Inadmissibilidade. Concurso formal entre os crimes do art. 250, § 1.º, I, e 251, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal. Unidade de desígnio voltada a sinistrar a edificação e auferir a quantia referente ao prêmio de seguro. Ocorrência de dois crimes mediante um único impulso volitivo. Aplicação do concurso formal perfeito. Art. 70, primeira parte, do Código Penal” (Apelação criminal n. 05.013296-2, de Sombrio, rel. Des. Torres Marques, j. 19/07/05).
Jurisprudência pernambucana: “Crimes de perigo comum. Espécies delituais configuradas. Condenações atendendo a concurso formal de