Art 283, 284 e 285 cp
Exercício ilegal da Medicina, arte dentária ou Farmacêutica
-> CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
A Norma Visa Proteger a Saúde Publica.
Tipicidade: -Exercício da profissão sem autorização legal. o tipo descreve duas condutas distintas - Conduta excessiva no exercício da atividade.
Exercer profissão sem autorização legal:
As profissões de médico, dentista e farmacêutico são regulamentadas por lei e só poderá exercê-las quem possuir a autorização do órgão competente que são os conselhos regionais. Aquele que exercer uma dessas profissões sem que esteja previamente habilitado legalmente, autorizado, portanto, para o exercício da profissão, e mesmo quando já tenha concluído o respectivo curso de graduação, realizará a conduta típica. Não é considerado crime as atividades de parteira, pois não é considerado exercício da medicina a simples realização de parto.
Exercer conduta excessiva no exercício da sua