Conceito de delitos ( Damasio de Jesus e Fernando Capez)
CURSO DE DIREITO
LUDMILLA MONECHE DE AZEVEDO
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
SERRA - ES
2013
LUDMILLA MONECHE DE AZEVEDO
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, do Instituto Superior de Educação da Serra, como pré-requisito para aprovação na disciplina Direito Penal, sob orientação do Prof. Luciano Félix.
SERRA-ES
2013
Conceito de Delito de Damásio Evangelista de Jesus
O Autor Damásio, diz que existem quatro sistemas de conceituação do crime que são: formal; material; formal e material; formal, material e sintomático.
Materialmente, tem-se o crime sob o ângulo ontológico, …exibir mais conteúdo…
Crimes Comuns
Crime comum, segundo o autor, é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crimes Comuns e Especiais
Crimes Comuns e Especiais são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos nem como crimes contravencionais afirma o autor. Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa o bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. O autor cita como exemplo o roubo e o furto.
Crimes Próprios
Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoa, exemplo o art. 123 matar, sob influência do estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após.
Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal
Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal, tipo de crime como “os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa”. Este crime é praticado de tal maneira que somente o autor está em condição de realizá-lo. (v.g.: incesto, falso testemunho) Damásio cita Mirabete onde este completa o conceito ao dizer que “embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica por intermédio de outrem“.
Crimes de Dano e de Perigo
“Crimes de dano são os que só se