Teoria geral do direito penal

1969 palavras 8 páginas
1. INTRODUÇÃO

O Direito Penal é constituído por normas jurídicas que têm a finalidade de estabelecer limites do que é lícito ou ilícito, criando medidas de segurança e penas para as atitudes fora do padrão aceitável pelo Estado. Dessa forma, tem caráter fragmentário, uma vez que não acaba com as chagas sociais, mas institui pontos essenciais a serem usados como parâmetros ao aplicar determinada pena. Esses parâmetros servem ainda como forma de inibir a perpetração de novos crimes que possam afetar os bens jurídicos fundamentais (vida, honra, liberdade, integridade física e moral, entre outros). Fica clara aqui a ideia que não pode haver caracterização de Pena sem que haja a classificação do bem jurídico que foi posto em risco.
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O crime pode ser conceituado sob três aspectos: o formal, o material e o analítico. No aspecto material o crime pode ser descrito como qualquer conduta que possa violar os bens jurídicos mais importantes e essenciais para o ser humano. Já sob o aspecto formal, Capez conceitua que:

O conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta do tipo legal e por considerar-se infração penal tudo aquilo que o legislador descreve como tal, pouco importando o seu conteúdo.(CAPEZ,ed 6ª,2003.Sao Paulo, p.106).

Porém, o aspecto mais abordado nesse módulo é o analítico, que traz a definição de crime como fato típico, ilícito e culpável. O fato típico é formado por três elementos: conduta culposa ou dolosa, comissiva ou omissiva, resultado, nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; tipicidade formal e conglobante. A ilicitude é baseada no não cumprimento da norma penal, ou seja, tudo que seja antagônico ao previsto na licitude, é ilícito. Por último, a culpabilidade é puramente o juízo de reprovação do agente do crime. Partindo desses conceitos, passamos à ideia de conduta. Não há crime sem conduta, uma vez que é essa conduta o suporte material do crime. Nesse sentido, há três teorias sobre a conduta: • Teoria causal-naturalista da ação: Essa teoria visa que o crime possuía duas partes, uma objetiva, onde a conduta é um movimento causador de modificação do mundo exterior, e a subjetiva, onde se encontra a

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