Concurso de crimes
1. Introdução.
O escopo deste trabalho tem por finalidade trazer breves considerações a respeito do concurso de crimes, seja o concurso material, concurso formal e também o crime continuado, no que tange aos requisitos, espécies e sistemas de fixação de penas, respectivamente dispostos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal Brasileiro.
1.1. Conceito de Concurso de Crimes.
Verificando assim a letra da lei, concluímos que concurso de crimes é a ocorrência da pluralidade de crimes, idênticos ou não, mediante uma ou mais de uma ação ou omissão praticada pelo agente.
Damásio de Jesus assevera que quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou concurso de penas (“concursus delictorum”).
Não obstante cabe salientar que existem diferenças entre referido instituto e o concurso de pessoas, pois neste várias pessoas participam dos crimes, como bem conceitua Mirabete:
“O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas ma mesma infração penal ¹.”
Malgrado que ambas as modalidades podem coexistir, ou seja, pode acontecer que vários agentes cometam atos delitivos continuadamente, havendo assim, tanto o concurso material de crimes, como também o concurso de pessoas.
2. Concurso Material / Real
Preceitua o artigo 69 do Código Penal Brasileiro que: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica