Direito penal
1. INTRODUÇÃO 3 2. CONCEITO DE DIREITO PENAL 4
3. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO PENAL E SUAS RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS 4 I. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo 4 II. Direito Penal Comum e Direito Penal Especial 5 III. Direito Penal Fundamental e Direito Penal Complementar 5 IV. Caráter Dogmático 5 IV. Direito Penal Substantivo e Direito Penal Adjetivo 6 4. CRIME – Conceito 6 4.1 Conceito Material de Crime 6 4.2. Conceito Formal de Crime 6 5. ANÁLISE E CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 7 5.1. Caracteres do crime sob o aspecto formal 7 5.2 Fato Típico: Conduta,Resultado, Nexo Causal e Tipicidade 7 6. …exibir mais conteúdo…
Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito.
3. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO PENAL E SUAS RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS
I. DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO
As noções de Direito Objetivo e Subjetivo decorrem do fato de o Direito, através da determinação de normas, regular as condutas humanas e outorgar a alguém o poder de exercê-lo.
O Direito Penal Objetivo, é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definição. De notar-se que o Direito Penal Subjetivo - o direito de punir do Estado - tem limites no próprio Direito Penal Objetivo.
O Direito Penal Subjetivo, por outro lado, é o direito que tem o Estado resultante de sua soberana competência de punir aquele que praticou um crime, com base nas normas penais ou nos limites do direito penal objetivo. Esse direito de punir é denominado de ius puniendi. Tão somente o Estado, pelos seus órgãos competentes, poderá punir. A ninguém é lícito fazer justiça pelas suas próprias mãos, sendo permitido ao cidadão apenas invocar a aplicação da lei penal quando se sentir