Competencia tributaria
Quanto a competência tributária legislativa, esta foi atribuída a todos os entes federativos, e ainda à União a possibilidade de legislar sobre normas gerais, afetas a todos.
Tópico de profunda relevância no tocante à competência constitucional tributária é o que se refere ao poder de instituir tributos à luz da outorga constitucional. A disciplina constitucional acerca do assunto é vinculada, não podendo ser alterada nem desobedecida salvo reforma na constituição.
A doutrina costuma dividir a competência tributária em Privativa (exclusiva), Comum (Concorrente), Residual e Extraordinária.
Competência privativa é aquele que só cabe a um ente federativo, só ele legisla dentro de …exibir mais conteúdo…
Essa mesma conseqüência de ordem constitucional deriva do decurso in álibis do prazo de 30 (trinta) dias, sem que, nele, tenha havido qualquer expressa manifestação do Congresso Nacional. A disciplina das relações jurídicas formadas com base no ato cautelar não convertido em lei constitui obrigação indeclinável do Poder Legislativo da União, que deverá regrá-las mediante procedimento legislativo adequado. O exercício dessa prerrogativa congressional decorre, fundamentalmente, de um princípio essencial de nosso sistema constitucional: O Princípio da Reserva de Competência do Congresso Nacional. A disciplina a que se refere a carta política em seu artigo 62, parágrafo único, tem, na lei formal, de exclusiva competência do Congresso Nacional, seu instrumento jurídico idôneo.
– SISTEMA TRIBUTÁRIO E LIMITAÇÒES CONSTITUCIONAIS À TRIBUTAÇÀO
Como já consignamos antes a disciplina tributária em nosso país tem sede constitucional. Deve-se tal fato a importância que o legislador constitucional
certamente vislumbrou no tocante a evitar-se os excessos que eventualmente poderiam ser praticados pelo administrador tributário no afã de obter maior arrecadação. É certo, no entanto, que a disciplina constitucional igualmente garante ao Poder Público amplas possibilidades de exigir os valores que garantiram a