SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
MÓDULO
CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
SABRINA DE CAMARGO FERRAZ
RESPOSTAS:
1.. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
R: Sistema é um conjunto harmônico de proposições unitárias, relacionadas entre si, voltadas para um objetivo comum. No caso do sistema jurídico éum conjunto de normas jurídicas relacionadasentre si, postas a nortear a regulação de certa matéria.
A diferença entre sistema e ordenamento jurídico é que ordenamento é um plano mais organizado e unitário, se caracterizando por ser umsustentáculo …exibir mais conteúdo…
Em determinados casos, a norma prevalecerá sobre o princípio ou vice-versa, cabendo ao intérprete verificar aspectos cronológicos, hierárquicos e especiais quanto ao princípio e norma colocados em comparação, sopesando o que deve prevalecer no caso em questão.
Para dirimir o conflito entre princípios entendo que o melhor critério é a harmonização, aplicando-se o princípio da proporcionalidade de modo a estabelecer uma ordenação proporcional, ou seja, o melhor equilíbrio possível entre os princípios colidentes. Não sendo possível a aplicação de tal critério, o ideal é sopesar os princípios em questão, analisando seu peso e força ou sua maior proximidade com os princípios de mais alto escalão.
CORREÇÃO:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (Vide anexo II)
Princípio violado: estrita legalidade
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para SAT) por meio de decreto (Vide anexo III)