Ibet - módulo iv - seminário iii
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO – CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
ALUNA: DANIELLE BERTAGNOLLI
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS 1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema? No dizer de Paulo de Barros Carvalho, “o sistema aparece como o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor em comum”. Pode-se, portanto, utilizar a palavra “sistema” como sinônimo de um conjunto, uma aglutinação de objetos ou coisas que pertencem ao mesmo gênero. Assim, ao conjunto de normas jurídicas …exibir mais conteúdo…
Portanto, tem-se que dos princípios decorrem sua acepção como valores e como limites objetivos, cabendo diferenciar tais usos. A utilização do princípio como um valor impõe que o intérprete analise a norma com dado grau de subjetividade, devendo estar presentes na situação os elementos elencados por Miguel Reale, quais sejam: bipolaridade, implicação, referibilidade, preferibilidade, incomensurabilidade, tendência à graduação hierárquica, objetividade, historicidade, inexauribilidade, atributividade, indefinibilidade e vocação para expressar-se em termos normativos. Com isso quer-se dizer que o valor deve ser auferido com base em duas situações opostas, na forma de uma positiva e outra negativa. O resultado de uma obrigatoriamente irá implicar na solução de outra, estando aí presentes os requisitos da bipolaridade e da implicação recíproca. Pela referibilidade tem-se que o intérprete não pode permanecer inócuo perante a questão suscitada, devendo buscar uma solução, determinando seu posicionamento acerca do tema. Sendo assim, diante do caso concreto o intérprete irá preferir a um valor em