Alegaçoes finais
AUTOS Nº 038.12.005431-8
EVERALDO DO NASCIMENTO, já qualificado nos presentes autos, vem à ilustre presença de Vossa Excelência via seu advogado, apresentar ALEGAÇOES FINAIS, o que faz na forma a seguir.
MM Juiz,
SINTESE DOS FATOS
Na réu esta sendo acusado nos presentes autos, em tese pela pratica dos crimes tipificados nos art. 33 caput, 35 e 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06 na forma do art 29 do Código Penal; art 304 c/c 298 do Código Penal; art 317, caput, do Código Penal, por duas vezes; artigo 169, inciso II e 171, caput, (cinco vezes) na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo que na data de 10 de …exibir mais conteúdo…
De plano temos que é certo que a denúncia exige que se indique o fato delituoso.
Também é certo que os requisitos da denúncia são previstos art. 41, do Código de Processo Penal.E referidos requisitos existem com o fito de preservar o contraditório que nada mais é a oportunidade para efetivar-se o exercício do direito de defesa.
E com isso fica patente que os requisitos citados ao norte não configuram, mera formalidade.
Sendo certo que o crime não se esgota apenas no plano da tipicidade.É necessário que investigue a conduta no curso do IPL e da Ação Penal. Apresentando os elementos constitutivos do delito, a ilicitude e a culpabilidade, itens indispensáveis para a aceitação da denúncia.
É sabido que a denúncia não é sentença. Basta que saibamos que a denúncia relata o juízo de probabilidade. E na sentença tem que haver necessariamente juízo de certeza. Havemos que evidenciar que a denúncia deve descrever a conduta delituosa, prevista em lei, devendo ser contrária ao Direito e censurável, sem olvidar que exige do agente comportamento diferente.
Equivoca-se o representante do Ministério Público, ao efetuar uma denúncia genérica e sem uma sequência cronológica, impossibilidade o contraditório.Sendo que ao analisarmos o IPL, os fatos descritos na denuncia não retratam o relatado na peça policial e muito menos demonstra a veracidade das transcrições