Alegações finais
Processo nº 0000492-85.2009.8.18.0135
MIGUEL ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, por seu advogado e procurador, infra-assinado, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r despacho, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, fazendo-a nos seguintes termos:
A prova documental juntada com a inicial demonstrou que a parte autora em toda sua vida trabalhou como lavrador, perdurando até os dias de hoje, sendo assim seu único meio de sobrevivência, entretanto, em virtude de problemas de saúde, ficou impossibilitado de desempenhar suas atividades. A parte autora trouxe em sua inicial …exibir mais conteúdo…
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo(...)
Recurso adesivo do autor provido. (AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, p. 02/02/2009).
E ainda,
“PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL – PROVA MATERIAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO - BENEFÍCIO – CONCESSÃO – CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE. - A apresentação de assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. - A falta do preenchimento do período de carência, não representa óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade. - Precedentes. - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Cabe ressaltar ainda, que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a enfermidade, dependendo da situação sócio-econômica e cultural do indivíduo, pode acarretar a sua incapacidade total para fins de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, portanto, deve ser levado em consideração que tratam-se de pessoas enfermas, deficientes e inválidas, que