Alegações finais de furto qualificado

2553 palavras 11 páginas
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE... – ESTADO DA BAHIA.

FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos do Processo cadastrado sob o nº, que lhe move a Justiça Pública, atualmente recolhida na Cadeia
Pública, através de sua DEFENSORA DATIVA, abaixo assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS no quinquídio legal, com fundamento no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, consoante os termos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
1. DO RESUMO PROCESSUAL:
A Acusada foi presa supostamente em flagrante delito, sob a acusação de ter furtado um aparelho celular da marca Samsung do Sr. Fulano.
Foi denunciada pelo Ministério Público,
…exibir mais conteúdo…

A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer
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o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP." (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara
Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011);
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas". (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO);
"Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação". (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO);
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP". (JUTACRIM, 72:26,
Rel. ÁLVARO CURY);
"São co-autores os que promovem, organizam ou dirigem a atividade criminosa; o peticionário não pode ser enquadrado na qualificadora do § 4.º do art.
155, pois não estava presente in loco, cooperando na fase executiva do crime" (in
JUTACRIM 60/55);
"Indispensável ao reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes, é não só a presença in loco dos concorrentes, mas, também, a existência de uma consciente combinação de vontades na ação

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