217A, 218 e 218A do Código Penal Brasileiro, Comentados

1474 palavras 6 páginas
INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade analisar os artigos 217A, 218 e 218A do Código Penal Brasileiro.Estes artigos foram incluídos através da Lei nº 12.015, de 2009 que alterou não somente o título Vl da Parte Especial do código Penal,que tratava dos crimes contra os costumes,mas também ao ECA e revogou a Lei 2.252/54,que tratava da corrupção de menores. Fica implícito que a intenção do legislador era punir com mais rigor os crimes relacionados à Liberdade sexual, principalmente quando estes são cometidos contra crianças (menores de 14 anos).Os artigos se referem respectivamente aos crimes de Estupro de vulnerável ,Corrupção de menores e Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
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O prazo da prisão temporária passa de 5 dias, como é com os crimes comuns, para 30 dias. Para se conceder o livramento condicional, o prazo também é diferente: o condenado deve cumprir mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. Também, são vedados a anistia, graça, indulto ou fiança.

Art. 218 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

Corrupção de menores
Art. 218:Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Se trata de um crime comum, material,instantâneo, de forma livre, comissivo (regra geral), unissubjetivo e plurissubsistente.
N corrupção de menores o autor induz a vítima (menor de 14 anos) a praticar ato que vise satisfazer a lascívea de outra pessoa.Neste ato não deve possuir contato físico entre a vitima e o terceiro para que se configure a corrupção de menor pois se existir conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso,deixa de se enquadar no art 218 e passa a ser estupro de vulnerável,havendo dolo logicamente .Para que se configure esse crime é também necessário que a conduta tenha uma pessoa determinada como destinatária(beneficiário certo).pois se o agente convencer a vítima a satisfazer a lascívia de um numero indeterminado de pessoas o crime poderá ser favorecimento á prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
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