Extinção de punibilidade
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Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).
Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.
Neste trabalho serão discorridas estas causas, características e suas consequências no Direito Penal.
Extinção de punibilidade
1 noções gerais
Diante da infração de uma norma penal, estando configurada a tipicidade, adequação do caso concreto ao tipo descrito na lei como infração penal, a antijuridicidade, confronto da conduta com a norma penal causando uma lesão a um bem jurídico protegido, e a culpabilidade, juízo de reprovação social ao fato gerador da lesão, nasce para o Estado o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto. É a chamada subsunção, que se exterioriza, no caso, através do "jus puniendi".
Entretanto, a própria norma penal prevê alguns casos capazes de impedir a ação punitiva do Estado, mesmo após a configuração da infração penal. São as chamadas causas extintivas da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal.
Extinção da punibilidade - Cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado, em virtude de ação ou fato posterior à infração penal. Em consequência não se instaura o processo penal, ou se iniciado é encerrado incontinenti.
Art. 107. Extingue‑se a