Arrependimento Posterior art 16 CP
Direito Penal I – Prof. Felipe Machado / IBMEC-MG 2015
Alunos:
Daniel Chalhoub
Giovanni Mendes
Rafaela Zardini
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O artigo em questão, de natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena, faz referência ao arrependimento posterior, ou seja, possibilidade de reparar o dano ou restituí-lo, a partir do ato voluntário do agente, após a consumação do ato. Desta forma, melhora-se a situação do ofendido, assim como, também, a do autor do delito. Porém, para que seja possível a aplicação de tal norma, é necessário que se sigam certos requisitos.
Requisitos
1) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Ou seja, não se aplica em delitos em que o agente age de maneira violenta contra a pessoa, ou até mesmo apresenta ameaça contra a mesma, sendo protegido, também, o patrimônio da pessoa.
2) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
Em outras palavras, a norma somente é aplicada quando a coisa for restituída em sua total integridade, e, também, quando a reparação cobrir todo o dano.
3) Até o recebimento da denúncia ou queixa.
É possível a aplicação da norma até o recebimento, pelo juiz, da queixa.
É necessário, ainda, ressaltar a diferença