defesa preliminar 1
Autos nº...
Autor: Ministério Público
Denunciado: Pedro Paulo Araújo
Pedro Paulo Araújo, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Chopinzinho - Paraná, filho de Aristides Araújo e Maria Araújo, portador do RG de nº..., inscrito no CPF/MF de nº ..., residente e domiciliado na Rua Comendador Fontana, nº 13, Bairro..., CEP..., Curitiba-Paraná, vêm perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador infra-assinado (procuração anexa), que possui endereço comercial na rua..., número..., bairro..., CEP..., cidade..., estado..., apresentar, nos termos do art. 55, §1º da lei nº 11.343/06:
DEFESA …exibir mais conteúdo…
28 da Lei 11.343/06. Posse de pequena quantidade de entorpecente e improcedência da representação. Injustificável todo o acionamento do aparelho judicial quando o crime ou ato infracional é de uso de ínfima quantidade de "cannabis sativa" - vulgo maconha - na medida em que o conteúdo do injusto verifica-se pequeno demais para justificar a reprimenda estatal. Caso em que, diante da desclassificação do ato infracional para posse para uso próprio, não é viável a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, sendo de rigor a improcedência da representação. REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70057595712, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014) (TJ-RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 27/02/2014, Oitava Câmara Cível)
Na jurisprudência em questão a quantidade de 2,4 gramas foi considerada insuficiente para a movimentação do aparato estatal. Sendo assim, a quantidade de 0,02 gramas não faz jus à movimentação de todo o aparato estatal igualmente.
Na mesma linha de pensamento segue a doutrina de Francisco de Assis Toledo, veja-se:
“Note-se que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto, referida inicialmente (...), permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da