resposta a acusação
ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Há, no Informativo n. 522 do STJ, uma decisão que afirma que, mesmo em resposta à acusação, é possível pedir o não recebimento da inicial. Portanto, caso caia uma resposta no Exame de Ordem, fique atento à tese de pedido de rejeição da denúncia/queixa (atualização feita no dia 21 de agosto de 2013).
Resposta à acusação, defesa prévia e defesa preliminar
Na prática, muitos profissionais utilizam as expressões como se fossem sinônimas. Não há erro algum nisso, tampouco há prejuízo à defesa, desde que as teses e os pedidos estejam corretos. Além das três nomenclaturas trazidas no título deste tópico, há uma porção de outras, tais como “resposta preliminar”, “resposta do réu” etc. Contudo, para que o leitor não confunda as peças, o manual adotará o posicionamento a seguir.
Recebimento e oferecimento
O recebimento não pode ser confundido com o oferecimento, que é o ato de ajuizamento da ação, seja por denúncia ou queixa. No recebimento, que é posterior ao oferecimento, a petição inicial é encaminhada ao juiz competente, que, com base no art. 395 do CPP, pode ou não recebê-la. Portanto, o recebimento não é o simples ato de entrega física da petição ao juiz, mas a decisão a respeito de sua admissibilidade ou não.
A compreensão dessa distinção é fundamental para que se identique o momento de cabimento de cada uma das peças que serão estudadas neste tópico, existindo influência direta entre ele, a tese e o