Vicios sociais e de consentimento

3274 palavras 14 páginas
SUMÁRIO

1. Doutrina
2. Decisões - Jurisprudência
3. Legislação Comentada
4. Referências Bibliográficas

1. Doutrina

Sílvio de Salvo Venosa:

A vontade é a mola propulsora dos atos e negócios jurídicos. Porém, para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial, a vontade deve ser manifestada de forma idônea e deve corresponder a vontade do agente, sob pena de nulidade. Quando não há vontade não há, conseqüentemente, negócio jurídico. Quando a vontade é manifestada com vício ou defeito que a torna mal dirigida, externada, estamos no campo do ato ou negócio jurídico anulável. Ou seja, o negócio terá vida jurídica até que algum interessado prejudicado peça a sua anulação. No Código Civil de
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O autor menciona ainda duas teorias que tratam da interpretação dos atos jurídicos:
a) Teoria da Responsabilidade: o erro poderia anular o ato jurídico tão somente se o declarante tivesse agido com boa-fé, sem culpa ou dolo.
b) Teoria da Confiança: se a declaração diverge da vontade, o ato será válido se o defeito não for perceptível pelo declaratário. Caio Mário:

Segundo o autor Caio Mário existem duas categorias de defeitos que podem inquinar o ato negocial. Os que atuam no consentimento atingindo a própria manifestação de vontade e perturbando e a elaboração. Esses por vários motivos influem na declaração volitiva e influenciam no momento em que se exterioriza a deliberação do agente, são denominados vícios do consentimento. Possuem características exógenas sobre a vontade exteriorizada e sobre aquela que deveria ser a vontade real se alguma circunstâncias não tivessem atuado e modificado.
Outra categoria de defeito afeta o ato negocial salutando a desconformidade do resultado com o da lei. Ocorre nesses casos que o negócio reflete na vontade real do agente, porém em direção oposta ao ordenamento jurídico, há negocio jurídico, há declaração de vontade mas esta traz consigo resultados efetivamente ou potencialmente condenados por fatores endógenos. Para Clóvis Beviláqua são chamados de Vícios Sociais os quais diferenciam-se dos Vícios do Consentimento por não

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