investigatoria de paternidade cumulada com anulação de registro civil
Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA AVERIGUAR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE COM O PAI REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEMANDA INGRESSADA PELA FILHA PARA PERQUIRIR A VERDADE REAL DA FILIAÇÃO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO CIVIL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira". 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir