Fatos jurídicos em exercícios resolvidos e comentados
(Anal.ass.jur/SE/2001)
01. Se alguém fizer seguro de vida, omitindo moléstia grave, e vier a falecer poucos meses depois, vindo a prejudicar a seguradora e a beneficiar os sucessores, ser-se-á a configuração de:
A) dolo positivo.
B) dolo acidental.
C) simulação relativa subjetiva.
D) simulação absoluta.
E) dolo negativo.
COMENTÁRIOS:
Dentre os vícios ou defeitos do negócio jurídico, está previsto o dolo, que é o erro intencionalmente provocado na vítima, induzindo-a, maliciosamente, à prática de um ato jurídico, o qual não seria realizado não fosse o expediente astucioso. O dolo pode dar-se tanto por ação como por omissão. Nesta última hipótese, a parte silencia …exibir mais conteúdo…
coação, que deverá ser suficiente para incutir ao paciente
B) dolo, mesmo se acidental.
C) quem se refira à declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.erro acerca da identidade ou de qualidade essencial da pessoa a D)instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. simulação, cuja ocorrência sempre se verificará quando os COMENTÁRIOS:
A coação é a pressão física ou moral exercida sobre uma pessoa para obrigá-la a efetivar um negócio jurídico. A física é o constrangimento corporal que retira da vítima toda a capacidade de querer, implicando em total ausência de consentimento, gerando a nulidade (ou inexistência, para parte da doutrina) do negócio jurídico praticado. Não se trata, pois, de vício ou defeito no consentimento. A moral atua sobre a vontade da vítima, que é ameaçada psicologicamente no sentido de realizar o negócio jurídico, sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, esta sim, considerada como defeito ou vício que conduz à anulabilidade do ato (art. 151 do CC). Incorreta, portanto, a alternativa “A”, porque somente a coação moral é causa de anulabilidade do negócio jurídico. A coação física não. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, preservando-se o negócio jurídico praticado (art.