Teoria geral do direito - direito positivo
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..…............................................................................................................. 03 1 O DIREITO POSITIVO NA VISÃO DE PAULO DOURADO DE GUSMÃO......... 04 2 O DIREITO POSITIVO NA VISÃO DE PAULO NADER ........................................ 06 2.1 Direito Privado e Direito Público ................................................................................. 06 2.1.1 Teorias Substancialistas .............................................................................................. 06 2.1.2 Teorias Formalistas ..................................................................................................... 07 2.2 Trialismo …exibir mais conteúdo…
O problema a respeito do direito positivo não é antigo, tendo surgido com o jusnaturalismo, opondo o direito natural ao direito positivo. Segundo o autor, porém, essa oposição não tem sentido devido à ineficácia do direito natural, “pois este se apresenta apenas como uma exigência ou ideal jurídico”. Sendo assim, o autor coloca o direito positivo como "o direito vigente, histórico, efetivamente observado, passível de ser imposto coercitivamente, encontrado em leis, códigos, costumes, decretos". Ele afirma também que, por se encontrar em documentos históricos, o direito positivo é aquele determinável na história de um país, e que ele dá certeza da existência do direito, não sendo contestado por ninguém. O direito positivo é, em suma, tanto aquele vigente hoje como o que vigorou num passado longínquo, como o direito romano. Gusmão (2012) ainda apresenta o direito positivo em algumas dimensões: a) temporal – pois o Direito Positivo é promulgado, tendo vigência a partir de determinado momento histórico, perdendo-a quando revogado em determinada época e reflete valores, necessidades e ideais históricos (é o direito que