Direito penal
SUMÁRIOS DO PROGRAMA
ANO 2002/2003
Bibliografia: - Sebenta de DP do Mestre Augusto Silva Dias - Fascículos de DP do Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias
PARTE I
FUNDAMENTO E LIMITES DO DIREITO PENAL
I. Noções básicas
1. O conceito de Direito Penal
1.1. Direito Penal em sentido estrito e Direito Penal em sentido amplo.
Em sentido estrito: DP é o ramo de direito que versa sobre os crimes e respectivas penas.
Em sentido amplo: DP são o conjunto de normas jurídicas que ligam certos comportamentos humanos, os crimes a determinadas consequências jurídicas, a pena, que só pode ser aplicada a quem tenha actuado com culpa, ao lado da pena, o DP prevê outro tipo de consequência jurídica, as medidas de segurança, as quais já não supõem a culpa do agente, mas a sua perigosidade.
1.2. Parte geral e parte especial do Direito Penal.
Parte Geral: São as regras de imputação ou de atribuição de responsabilidade criminal (punição), que são comuns a um determinado tipo de incriminações.
Parte especial: São as incriminações específicas, os crimes.
1.3. Direito Penal nuclear e Direito Penal complementar: critérios formais e materiais de distinção.
Formal:
DP nuclear: Conjunto de incriminações que figuram no CP
DP complementar ou secundário: São aquele conjunto de incriminações de legislação penal avulsa ou extravagante
Material:
DP nuclear: È constituído pelo conjunto de incriminações contra os valores fundamentais da comunidade
DP