Sentença AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUDICIAL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 2007.001.22428
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: NORMA LOPES MONTEIRO
RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA
RELATÓRIIO
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Trata-se de ação cautelar de exibição de coisa ajuizada por NORMA LOPES
MONTEIRO contra BANCO ITAU S/A alegando, em síntese, que é correntista do réu, onde mantém conta salário em que foram debitados valores referentes a saques e empréstimos no total de R$ 8.561,72, realizados em caixa automático, não reconhecidos pela autora.
Afirma que a pessoa que realizou essas movimentações foi filmada pela câmera de segurança da agência, conforme informações do gerente, que se recusa a apresentar as gravações.
Em razão desses …exibir mais conteúdo…
A autora tem legítimo interesse de saber quem está sacando valores de sua conta-corrente para poder adotar as medidas judiciais cabíveis, se entender necessário.
Além disso, é inegável que houve recusa do banco em apresentar as fitas.
Tanto que ainda não as trouxe ao juízo.
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Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, p. 299/300, grifos nossos.
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. O argumento do apelante é o de que a petição inicial não indica, nos termo do art. 801, III, do CPC, a ação principal a ser ajuizada.
Ocorre que a ação cautelar de exibição não é acessória, mas sim satisfativa.
Esse entendimento, a que me filio, vem sendo adotado pelo STJ. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO
CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 356 E 284 DO STF - AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA DISPENSA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC
(INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO). (…) 2 - Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em