Processo cautelar
DO PROCESSO CAUTELAR: 1) Conceito: É um instrumento de uma ação cautelar, é a tutela jurisdicional que visa garantir o processo principal (conhecimento ou execução), pois tem natureza acessória (art. 808, III CPC). Tem por escopo adiantar, previamente, uma prestação jurisdicional, evitando que, pelo decurso do tempo, com a demora na solução da lide, fique o direito sem efetiva tutela. É a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. É o instrumento natural para a produção e deferimento de medidas cautelares, mas nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar. Podem ser determinadas dentro do próprio processo de conhecimento ou execução (arresto) ou nos procedimentos especiais (liminar no mandado de segurança); outras, por terem natureza mais administrativa, aparecem em simples procedimento que não chega a construir uma relação processual (notificações).
2) Características: 2.1) Instrumentalidade de Segundo Grau: O Processo é um instrumento que visa garantir um direito, seja o de Conhecimento, o de Execução ou o Cautelar. O Processo Cautelar é instrumental ao quadrado, porque é um instrumento com a finalidade de garantir a eficácia de um Processo Principal, que também é um instrumento que visa garantir um direito. Conclusão: é um instrumento que visa proteger outro instrumento. 2.2) Autonomia/ Acessoriedade: