Seminário iii – decadência e prescrição em matéria tributária

3302 palavras 14 páginas
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Recife, 21 de setembro de 2012.
Seminário III – Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
Aluna: Ályssa Ohana Lima Rego Barros

QUESTÕES

1) Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação de o contribuinte repetir o indébito tributário.

A “decadência do direito de o Fisco lançar” significa que dizer que este não poderá vir a exercer o direito potestativo de constituir o crédito tributário, de lançar o tributo diante da ocorrência do fato gerador. Assim, o crédito
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É que o ato de tributar é plenamente vinculado (art. 3º, CTN), devendo estar adstrito àquilo que a lei expressamente permite. Se a Carga Magna não dispõe no sentido de permitir que lei complementar estadual ou municipal verse sobre tais matérias, não há que se admitir tal hipótese, visto que as normas em matéria tributária devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo sua acepção de forma ampliativa, em prejuízo ao contribuinte.

A esse respeito, veja-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.”
(ADI 1.945-MC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgamento em 26/05/2010, DJE de 14/03/2011)

“A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, ‘gerais’ não significa ‘genéricas’, mas sim ‘aptas a vincular todos os entes federados e os administrados’.”
(RE

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