Seminário vii – sanções, crimes e presunções tributárias

3409 palavras 14 páginas
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO VII – Sanções, Crimes e Presunções Tributárias
NOME: Melina Meirelles Ramos 1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário; (iii) infração tributária; (iv) multa tributária; (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.

Tributo: Conforme prescreve o Artigo 3º do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Portanto, trata-se de uma prestação que exprime toda a
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A sanção é a consequência do descumprimento ao mandamento central de uma norma jurídica.
Diante do exposto, pode-se afirmar há diferenças entre os conceitos apresentados. Sendo que, crime tributário e infração tributária, são espécies de um gênero (ilícito tributário), tendo por diferença o caráter criminal contido neles. E dessa diferença parte-se para a distinção da multa tributária e a sanção penal tributária, que é justamente a primeira decorrente de infração e a segunda decorrente de crime tributário.
2. A teor do art. 138 do CTN, pergunta-se: (i) em que se constitui a denúncia espontânea? (ii) qual responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea (multa pelo não pagamento, multa de mora, juros, condenação criminal)? (iii) a denúncia espontânea seguida do parcelamento do tributo devido tem o condão de excluir a multa? (Analisar o §1º do art. 155-A do CTN).
A denúncia espontânea é uma norma indutora de conduta que visa uma forma de estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias pelo contribuinte, trata-se de uma recompensa pela boa-fé. A denúncia espontânea qualifica-se como um direito subjetivo, ocorre por ato unilateral de vontade do contribuinte, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização para que possa gerar os seus efeitos. Assim, trata-se da confissão, por parte do contribuinte, à administração

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