Seminário iii - decadência e prescrição em matéria tributária
MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO III
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA 1. A decadência do direito de lançar consiste no fato de a Fazenda Pública, no prazo de 5(cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte, não ter efetuado o devido lançamento, perdendo o direito de efetivá-lo quando subsistente todas as condições necessárias para o ato administrativo. A decadência, para ser confirmada, possui dois marcos. O primeiro, conforme citado acima, é o primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ter sido feito o lançamento. O segundo, por sua vez, é a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior. A prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, por sua vez, não se trata do direito de lançamento administrativo, mas sim do direito de exigir, judicialmente, por meio de ação própria(ação de execução fiscal), no prazo de cinco anos, após a adequada notificação do sujeito passivo, o crédito tributário. Como se depreende da colocação feita acima, a decadência é oriunda da falta administrativa no que tange ao lançamento da exigência tributária. Por outro lado, a prescrição consiste na não exigência, pelo credor, por meio jurisdicional adequado, do crédito tributário devidamente lançado. A decadência é o direito de constituir o crédito tributário que resta, diante do prazo decadencial, sem efeito. A prescrição é o