III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS - Declaratória, Anulatória, Consignação em pagamento, Embargos à execução e Exceção e Pré-executividade
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
DireitoTributário - Curso de Especialização
Módulo: Incidência e Crédito Tributário
Seminário-III
- AÇÕES TRIBUTÁRIAS: Declaratória, Anulatória, Consignação em pagamento, Embargos à execução e Exceção e Pré-executividade
Aluno: Ródini Ferreira Guedes
São José do Rio Preto
05/04/2014
Questões
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Resposta:
Conforme apregoa o art. 4º do Código de …exibir mais conteúdo…
Neste sentir apresenta-se o elucidativo julgado:
“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS.
Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos