Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição de indébito

2007 palavras 9 páginas
SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

QUESTÕES: 1) Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.

O legislador utiliza a expressão “extinção do crédito tributário” erroneamente, pois, o crédito em si é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo. O art. 156 do CTN dá a entender que mesmo com a extinção o vínculo obrigacional permanece íntegro, o que não é verdade. Deveria o legislador levar em conta a obrigação, que, consiste no todo. O art. 156 do CTN também prevê as onze causas
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Seja atacando vício formal, seja apreciando o mérito, a linguagem da decisão judicial passada em julgado sobrepõe-se à linguagem que prevaleceu até aquele momento, extinguindo a relação jurídica tributária. Decisão judicial ainda passível de recurso sem efeito suspensivo não interrompe o prazo decadencial e não extingue o crédito, então, se ainda dispuser de tempo, uma vez passada em julgado a decisão, a autoridade fiscal poderá efetuar outro lançamento (embora seja difícil de ocorrer).

5) Que é transação? A transação é admissível em matéria tributária? A quem compete estabelecer os regimes de concessões? Como contabilizá-la com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos? (Vide anexo III).

Transação é o instituto mediante o qual, por concessões mútuas, credor e devedor põem fim ao litígio. O processo de transação, entretanto, apenas prepara o caminho para o pagamento, aí sim, desaparecendo o vínculo obrigacional. O direito tributário só admite a transação terminativa, devendo existir primeiro um litígio entre as partes, seja administrativo ou judicial. A competência para estabelecer os regimes de concessões está prevista no art. 171 do CTN e a autoridade competente é determinada em cada caso, sempre que atender ao interesse público. O princípio da indisponibilidade dos bens públicos exige previsão normativa para que a autoridade competente possa entrar no regime de concessões mútuas, mas, não é incompatível com a transação, pois, esta é

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