Seminário ii – controle processual da incidência:declaração de inconstitucionalidade

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SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA:DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Questões

1. Quais são os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade? E de Controle Concreto de Constitucionalidade?

O controle abstrato ou concentrado, realizado pelo STF, foi instituído no Brasil através da emenda 16, de 1965, pela via da ação direta, então chamada de representação. Esta mesma emenda, ainda autorizou os Estados a criarem o controle de constitucionalidade de lei e atos municipais contrários à Constituição estadual, controle este a ser realizado pelo Tribunal de Justiça. O que se discute em uma ação declaratória de inconstitucionalidade não é um caso concreto, mas sim, busca-se retirar do ordenamento jurídico uma
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Alguns doutrinadores entendem que uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei infraconstitucional é ela tida como nula de pleno de direito, devendo ser abolida do ordenamento pátrio, não podendo gerar qualquer efeito. Não há como haver validade de qualquer ato contrário a Constituição sendo ela a lei suprema de um país, paradigma para as demais.

Hans Kelsen, defende que o ato de declarar a norma inconstitucional é dever de uma corte especializada nisto, reconhecendo o vício patente da norma e desconstituindo-a com eficácia ex nunc. A norma inconstitucional é anulável já que a norma ingressa no mundo jurídico e tem presunção de validade, gerando efeitos até o momento em que se reconheceu sua inconstitucionalidade, não havendo, portanto, necessidade de se retroagir os efeitos dessa declaração à data da publicação da lei.

Dessa feita, diante de tais circunstâncias editou-se a Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999, que regula o processo da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, trazendo consigo a modulação de efeitos em seu artigo 27 e cuidando expressamente da eficácia temporal das decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O art. 27 da Lei n° 9.868/99 prescreve que, havendo razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o STF, por maioria de dois terços de seus

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