SEMINARIO II POSIBET
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS AMANDA CAROLINE BISSONI CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
SEMINÁRIO II
CURITIBA
ABRIL/2015.
Questões
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
A justiça constitucional brasileira possui um sistema misto de controle de constitucionalidade. Ou seja, método difuso e concentrado. .
Na forma difusa do controle de constitucionalidade (art. 102, III da CF) qualquer juiz/tribunal poderá em um caso concreto analisar a compatibilidade de um ato normativo com a Constitucional Federal. O controle difuso não tem como objetivo a excluir do ordenamento uma norma inconstitucional, mas sim, declarando a sua inconstitucionalidade pretende isentar a parte prejudicada, no caso concreto, do cumprimento da norma. As decisões do STF, nos casos de controle difuso, tendem a uniformizar as decisões conflitantes, minimizando decisões divergentes pelos diversos Tribunais. .
Já na forma concentrada de constitucionalidade (art. 102, I da CF) busca a invalidação de um ato normativo inconstitucional. Neste aspecto, caberá unicamente ao STF julgará por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade que determinado ato normativo é