Tributário

1793 palavras 8 páginas
Seminário II – Controle Processual da Incidência: Declaração de Inconstitucionalidade
Questões:
1. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art 102, I, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Foram apresentadas três posicionamentos com relação à equivalência entre os controle concreto e difuso e o controle abstrato e concentrado (1° parte da questão), conforme a seguir explicitadas: • Parte dos alunos entende que há equivalência entre as modalidades de controle concreto e difuso (alegações
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Por outro lado, poderá ser tanto difuso como abstrato, uma vez que a reclamação poderá ter por causa o não cumprimento de decisão a respeito de inconstitucionalidade de norma proferida de maneira incidental em sede de ação declaratória, por exemplo (concreto), ou ainda ter por causa decisão proferida pelo próprio STF em sede de ADIN (abstrato).

2. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN?

Com relação à primeira parte da questão, relativa à possibilidade de o STF rever suas próprias decisões e posicionamentos, a classe foi unânime na resposta positiva, cabendo entretanto, explicitar os fundamentos e as divergências entre eles: • há possibilidade de revisão em decorrência de: o evolução social, alterações fáticas, apresentação de fundamentos diferentes para sustentar os argumentos de inconstitucionalidade, apresentação de novas e diferentes interpretações do enunciado, e também o fato de que o art 102, CF faz menção à obrigatoriedade das decisões apenas em relação aos demais órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e Judiciário,

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