Seminario ii ibet controle processual de incidencia
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCNSTITUCIONALIDADE
1ª questão
O controle de constitucionalidade faz parte da jurisdição constitucional, consiste na aferição da compatibilidade de determinado ato normativo com a Constituição Federal, verificar se determinada norma observa o parâmetro normativo máximo do ordenamento jurídico.
Dessa forma, decorre da supremacia da constituição. Com maior relevância a supremacia formal, pois toda constituição tem supremacia material, mas não necessariamente haverá o controle de constitucionalidade. A depender, portanto, da supremacia formal será exercido o controle.
A supremacia formal consiste em reconhecer um processo de elaboração das normas constitucionais de maior complexidade que as demais normas, são as constituições classificadas como rígidas.
Diferentemente da supremacia material que condiz a todo texto constitucional, pois vão tratar das matérias mais relevantes.
O sistema de controle de constitucionalidade serve a garantir a ordem constitucional, ter-se-á o parâmetro, que é o dispositivo constitucional afugentado ou vergastado, a norma constitucional a ser observada, e, o objeto que é o ato normativo impugnado.
Ascende o controle de constitucionalidade à totalidade das normas formalmente constitucionais, é o bloco de constitucionalidade.
O controle concentrado é uma espécie de controle de constitucionalidade repressivo, posterior à elaboração da norma questionada (campo material da ação).