Bens jurídicos
Gledyston Feitosa.............
Prof. Celito de Bona .........
Resumo
Palavras-chave:
Introdução
Temos por objetivo trabalhar com os Bens Jurídicos cujo se divide na seguinte ordem, as divergências e aproximações de bem e coisa, dos bens considerados em si mesmos, dos bens reciprocamente considerados, dos bens públicos. Mais adiante veremos cada caso detalhadamente no que tangue as normas. O domínio delas é de vital importância no ato de conversação e na interpretação.
As Divergências E Aproximações De Bem E Coisa
Os bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem …exibir mais conteúdo…
Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (uso do fruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis. Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
Bens móveis: são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia.
Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.
Já no art. 82 da lei Civil indicam como móveis aqueles “suscetíveis de