RESPOSTA PRELIMINAR - PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
PROCESSO:.
CAPITULAÇÃO:
ACUSADO
FULANO, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu defensor, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência em cumprimento ao que determina o artigo 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/2008, apresentar
RESPOSTA PRELIMINAR de conformidade com as razões fático/jurídicas que doravante passa a expender:
I – SÍNTESE DO PROCESSO Em sua proemial acusatória o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribui ao acusado à autoria dos delitos tipificados no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 69 do Código Penal em relação à …exibir mais conteúdo…
Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Como bem demonstrado em depoimentos colacionados na fase inquisitorial – fls. 05 -, o assistido sofre de patologia ocasionada pelo vício em bebida alcoólica, que sabe-se ser semelhante ao câncer entre os jovens, eis que a droga ocasiona vários diversos ilícitos penais, como homicídios, entre outros. Todavia, o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário. A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso. Da mesma maneira que cobrar do diabético ou do cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária, dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral e sim uma patologia que precisa de um tratamento e de estímulos para assim amenizar a angústia do paciente. Portanto, a defesa quando mostra ao judiciário esta conduta, pretende que o mesmo