Defesa prévia crime de descaminho

2066 palavras 9 páginas
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO, MT

Autos n. 611-50.2012.811.0098 – ID 51111

ELCIO MOREIRA FRANCISCO, FRANCISCO EMILSON DE JESUS EVANGELISTA, JOSÉ EMILIO DA SILVA E JOSIAS TEIXEIRA LOPES, devidamente qualificados nos autos acima mencionados que lhe promove o Ministério Público, por seu defensor e bastante procurador (procuração anexa doc. 01) que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta escrita à acusação, pelas razões aduzidas abaixo.

I – SÍNTESE PROCESSUAL
Os denunciados supostamente praticaram a conduta descrita na norma penal incriminadora
…exibir mais conteúdo…

Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível (...)"
Feitas as ressalvas necessárias, veja-se que a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 334 do Código Penal consiste em iludir (que é o verbo núcleo do tipo), que significa enganar, burlar, fraudar.
Assim sendo, o crime de descaminho se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída da mercadoria não proibida.
É necessário, ainda, observar que os tributos federais iludidos com a prática do descaminho são os impostos sobre o comércio exterior, ou seja: os impostos de importação e exportação – IE (Imposto de Exportação) e II (Imposto de Importação) – e, dependendo das circunstâncias, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme lição de LUIS REGIS PRADO.
De se notar, portanto, que o art. 334, segunda parte, busca salvaguardar apenas os tributos que incidem sobre o comércio exterior, além de exigir a internação de mercadorias estrangeiras ou internacionalizadas ou a exportação de tais bens, sem o cumprimento das disposições constantes na legislação tributária. Ou seja, trata-se de crime específico em relação ao crime genérico de sonegação fiscal (art. 1°, I a IV, da Lei n. 8.137/90).
Logo, é de suma importância que a inicial acusatória indique o quantum iludido, sob pena de sua

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