Obrigações trabalhistas do empregador rural
À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES
1. EMPREGADOR RURAL
Pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, atividade agroeconômica, permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos com auxílio de empregados. Desta forma, o empreiteiro, o possuidor, o usufrutuário, o arrendatário e o parceiro equiparam-se aos proprietários rurais para efeito da legislação trabalhista. É importante frisar que a atividade rural deve ser exercida em estabelecimento rural ou prédio rústico. Enfim, empregador é sempre aquele que, almejando lucros, assume os riscos da atividade econômica.
2. SUCESSÃO DE EMPREGADOR RURAL
A sucessão não restringe os direitos do empregado. O novo proprietário passa a ser responsável por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho anteriormente firmado. Dessa forma, o comprador de um sítio ou de uma fazenda será o responsável por todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores que continuarem trabalhando para ele. Para que o novo proprietário não corra nenhum risco, ele deve comprar o imóvel inteiramente desocupado, sem nenhum trabalhador, exigindo também que o antecessor formalize corretamente todas as rescisões com os empregados, pagando-lhes todos os direitos.
3. EMPREGADO RURAL
De uma forma genérica todos aqueles que trabalham no âmbito rural são considerados trabalhadores rurais. Assim, o parceiro, o usufrutuário, o