Sujeitos da relação de emprego
Empregado
* É toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. * Intenção de se vincular empregaticiamente. * Será empregado o prestador de serviços quando reunidos os elementos fáticos- jurídicos da relação de emprego: Trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob subordinação ao tomador. * O conteúdo da prestação, qualquer obrigação de fazer, física e juridicamente possível, pode emergir como objeto de um contrato de emprego. O que distingue a relação de emprego, o contrato de emprego, o empregado, de outras figuras …exibir mais conteúdo…
Art 62 da CLT. * A situação jurídica especial dos empregados ocupantes de cargos ou funções de confiança do segmento bancário. Art 224 da CLT. * Figura do diretor. Diretor recrutado externamente. * Sócio. * Quando a empresas e organiza, ela estabelece um organograma- funções previamente estabelecidas. * Geralmente as funções de chefia são tomados por empregados que também são mandatários. * Art 499, CLT: Os empregados que ocupam cargos de chefia, funções de gestões e outros, recebem tratamento diferenciado da legislação. * A organização interna da empresa possibilita hierarquia entre setores e cargos e funções. Os empregados que ocupam estes cargos de chefias, funções de gestões e outros recebem tratamento diferenciado da legislação. * Art 62, 224 da CLT, os diretores com recrutamento externo ou o empregado e o sócio.
Cargos ou funções de confiança ou gestão * Considerava-se cargo ou função de confiança aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais, além de poderes de sua representação. * A diferença salarial em favor do cargo de confiança não poderá ser inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo efetivo. * Elevadas atribuições e poderes de gestão; distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. * Art 62,II da CLT. São os