O sistema trifásico de aplicação de pena no direito penal brasileiro.
Autora: Rayanne Matos de Sousa- Graduando em direito- 4º Semestre na Instituição de Ensino Fanor- Devry Brasil.
Disciplina: Direito Penal - Teoria da Pena.
Resumo: O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida …exibir mais conteúdo…
Sendo assim, se aplica o aumento da pena de acordo com os agravantes cometidos pelo agente. Trata o art. 65 do CP à respeito das circunstâncias em que deve o juiz ponderar na aplicação da pena, com o efeito atenuante. A quantidade a ser atenuada ou agravada, não é fixada previamente, cabendo a cada juiz aplicar no caso concreto a quantidade a ser atenuada ou agravada. Quanto à natureza e aplicação das circunstâncias, assim traz FERNANDO CAPEZ:
“Quanto à sua natureza:
a) Objetivas ou reais: dizem respeito aos aspectos objetivos do fato típico. Exemplo: lugar e tempo do crime, objeto material, qualidades da vítima, meios e modos de execução e outras relacionadas ao de delito;
b) Subjetivas ou pessoais: relacionam-se ao agente, e não ao fato concreto. Exemplos: Antecedentes, personalidade, conduta social, reincidência e motivos do crime. Quanto à sua aplicação
a) Judiciais: não estão elencadas na lei, sendo fixadas pelo juiz, de acordo com os critérios fornecidos pelo art. 59 do Código Penal;
b) Legais: estão expressamente discriminados em lei, e sua aplicação é obrigatória por parte do juiz; ” Por último, segundo o artigo 68, é realizada a análise das causas de diminuição e aumento da pena. Esses sendo elencados na legislação vigente. Como, por exemplo, de diminuição o art. 16 e de aumento o art. 71, ambos do CP. “ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou