O direito como regras primárias e secundárias
“O DIREITO COMO UNIÃO DE REGRAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS”
HART, H.L.A. O Conceito de Direito: O direito como união de regras primaria e secundaria. Lisboa, Ed: Fundação Calouste Gulbenkian, 2000.
“O DIREITO COMO UNIÃO DE REGRAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS”
Neste capítulo, Hart trata das objeções ao modelo simples concebido como ordens coercitivas do soberano e destaca pontos cruciais para explicar a falha desse modelo. Em primeiro lugar, tornou-se claro que, embora uma lei criminal, que proíbe ou prescreve certas ações sob cominação de pena, se assemelhe mais, entre as variedades do direito, a ordens baseadas em ameaças dadas por uma pessoa a outras, tal lei mesmo assim difere de tais ordens no aspecto importante de que se …exibir mais conteúdo…
A insistência na importância ou na seriedade da pressão social subjacente às regras é o fator primário determinante para decidir se as mesmas são pensadas em termos de darem a obrigações. Duas outras características da obrigação surgem naturalmente juntas com esta característica primária. As regras apoiadas por esta pressão séria são consideradas importantes, porque se crê que são necessárias à manutenção da vida social ou de algum aspecto desta altamente apreciado. Caracteristicamente, regras tão obviamente essenciais como as que restringem o livre uso da violência são pensadas em termos de obrigação. Assim, também as regras que exigem honestidade ou verdade, ou exigem o cumprimento de promessas, ou especificam o que tem de ser feito por quem desempenha um papel ou função distintivos no grupo social são pensadas, quer em termos de obrigação, quer talvez mais freqüentemente em termos de dever. Em segundo lugar, é geralmente reconhecido que a conduta exigida por estas regras pode, enquanto beneficia outros, estar em conflito com o que a pessoa que está vinculada pelo dever pode desejar fazer.
Existem sociedades na qual o único meio de controle social é a atitude geral do grupo para com os seus modos padrão de comportamento, em termos daquilo que caracterizamos como regras de obrigação. Nos referimos a esta estrutura