Bens executáveis
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, da mesma forma que a teoria do processo de conhecimento, o processo executivo possui alguns temas centrais, em torno dos quais pode ser desenvolvido “um autêntico programa” no trato da teoria geral da execução civil. Dentre os temas arrolados pelo autor encontra-se a responsabilidade patrimonial, cujo núcleo “consiste na determinação dos bens que são suscetíveis de serem atingidos pelas medidas executivas (...)”. Diante disso, pode-se formular as seguintes questões: 1. qual patrimônio está sujeito às medidas executivas? 2. o patrimônio de quem pode ser atingido?
A primeira refere-se a um aspecto objetivo, ou seja, a fixação de quais bens, genérica ou especificamente, serão objeto dos atos executivos no desenvolver do processo de execução. Essa seara abrange não só a análise dos bens sujeitos à execução, mas também daqueles que lhe são imunes, absoluta ou relativamente, conforme os artigos 648 a 650 e demais disposições legais pertinentes. Contudo, diante da limitação topográfica, a análise das chamadas impenhorabilidades dar-se-á juntamente com os dispositivos correlatos.
A segunda liga-se a um ângulo subjetivo, qual seja, a transcendência dos atos executivos a bens de propriedade de sujeitos não obrigados ou a terceiros estranhos ao feito, seja por força de responsabilidade assumida - legal ou contratual-, ou por ineficácia de algum ato jurídico frente à execução.
Após essas breves considerações preliminares, faz-se mister a