Miguel reale -lições preliminares do direito capitulos 9 e 10
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA
DAS NORMAS JURÍDICAS EM GERAL:
Ciência do Direito: objeto -> experiência social controlada por normas/regras.
Norma -> célula do organismo jurídico. É objetiva, heterônoma, obrigatoriedade no que enuncia.
Redutível a uma proposição hipotética. “Se o fato é, deve ser consequência”. Isso é, toda regra de direito prevê um fato que deverá admitir consequência. No caso de Hans Kelsen, ela é sempre uma pena.
Mas essa lógica só funciona com normas que pretendem reger comportamentos sociais. No caso de normas que, por exemplo, fixem atribuições, tudo é dito de forma categórica, e não hipotética, condicional. São apenas enunciações de maneira …exibir mais conteúdo…
Não importa em qual seja, primária ou secundária não designa importância.
Existem também as normas interpretativas, que esclarecem os significados.
O importante é perceber que no Direito as normas são modelos dinâmicos que se implicam e correlacionam, uma hora sendo subordinantes e outra hora subordinadas.
ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS DE CONDUTA:
Os indivíduos são os destinatários. Seguem o modelo hipotético.
Existe o fato-tipo ou hipótese (F) e o preceito ou dispositivo (C). Não se refere a nenhum fato em particular, mas sim a uma espécie de fato, da qual podem fazer parte, com mais ou menos rigor, vários outros fatos. Se há uma correspondência entre um fato concreto realizado e o fato-tipo F, o agente receberá o preceito.
O Direito parte do pressuposto da liberdade do homem de cumprir ou não o que diz a norma. O legislador, portanto, condena a violação da regra, criando sanções. Essa hipoteticidade da regra traz um caráter lógico-axiológico, pois se tem a objetividade de um dever e a subjetividade de um poder (de violar).
Toda regra jurídica se desdobra em duas normas hipotéticas que se completam: Se F é, C de ver. Se não-C, SP dever. SP = sanção penal.
ESTRUTURA TRIVALENTE DA NORMA JURÍDICA:
Se dada consequência é declarada obrigatória, se pretende atingir um objetivo valioso ou impedir valores negativos. A norma de Direito tem, portanto, caráter lógico-fático-axiológico. A norma pode ser