Fichamento - clássicos do direito
HANS KELSEN
Introdução
O objetivo primário de Kelsen era elaborar uma teoria global do direito. Boa parte do que se estuda e ensina hoje em direito tem a marca, expressa ou não, da teoria que ele desenvolveu.
A obra “Teoria Pura do Direito” é, na verdade, um projeto de elevar o direito à condição de ciência jurídica.
No Capítulo 1, a ideia de norma jurídica é exposta como um esquema de interpretação objetivo dos fatos relevantes para o direito. O direito é visto como uma técnica de controle social. No Capítulo 2, diferenciam-se direito e moral. No Capítulo 3, distingue normas e proposições jurídicas. No Capítulo 4, há a mais influente exposição dos …exibir mais conteúdo…
Ele enxerga também o caso de não existência de previsão normativa da conduta. Assim, mesmo os regimes totalitários concedem certa liberdade.
4.3. Diversa da ordem natural
As leis dos fenômenos naturais são regidas pela causalidade (ser). Já os acontecimentos normativos são regidos pela imputação. A imputação gera um vínculo através de uma vontade de quem cria a norma. “Quem mata, deve ser punido”. A relação de condição e consequência é criada pelo homem (dever ser). Ao contrário das normas da lei natural, as jurídicas são espacial e temporalmente limitadas.
5. Relações de fundamentação. Dinâmica e estática
Validade, para Kelsen: se a norma existe, é juridicamente obrigatória. Obrigatória para os sujeitos normativos e para o judiciário, o qual deve aplicá-las quando for descumprida. Isso é validade, para ele. Estar a norma no sistema jurídico quer dizer ser obrigatória; portanto, válida.
Mas qual o critério para a validade das normas? Pode ser visto sob a ótica estática e dinâmica. Sob a ótica estática está a moral, pois dela, norma moral mesma, derivam deduções lógicas que criam novas normas (por exemplo: deves respeitar o próximo. Daí decorre não agredi-lo física ou moralmente). Já um sistema normativo dinâmico exige sucessivas autorizações. As normas são organizadas a partir de outras normas que conferem o poder de produção normativa a alguém (autoridades produtoras de normas). É através dessas normas de competência