O Conceito Jurídico de Falência
PROJETO DE PESQUISA
A NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA E OS INSTITUTOS DA FALÊNCIA SUMÁRIA E DA FALÊNCIA FRUSTRADA NA LEI 11.101/05
ESTÁGIO
EM ÓRGÃO
FORTALEZA
2013
1 NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA
O instituto da Falência pode ser visto de diversas maneiras, sendo o aspecto jurídico relevante para o presente trabalho. Através da análise dos conceitos propostos por vários autores, pode-se conceituar a Falência como fato jurídico que atinge o comerciante, onde ocorre um processo judicial para que seja viabilizado o adimplemento das obrigações contraídas, uma vez que estas não foram cumpridas outrora por motivo de impossibilidade material, qual …exibir mais conteúdo…
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.”
Pode-se vislumbrar, ainda, vantagens a partir da supressão legislativa, uma que a falência sumária na atual legislação pode adquirir maior eficiência em comparação a previsão prevista no ultrapassado diploma legal. No Decreto-lei nº 7.661 de 1945 – antiga lei de falências – era atribuição privativa e indelegável do síndico requerer a aplicação dos artigos 75 e 200, in verbis:
“Art. 75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que fôr a bem dos seus direitos.
§ 1º Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.
§ 2º Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos têrmos e para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200.
§ 3º Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a