Conceito básico de direito
A palavra “direito” vem do latim directum, que supõe a idéia de regra, direção. Juridicamente se considera direito como norma de conduta social, garantida pelo poder político, controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação é punida. O direito não existe sem sociedade. Como norma de conduta, o direito atribui faculdade ou poderes a uma parte e impor, a outra, obrigações. Assim, o direito é a norma que enlaça o direito de uma parte com o dever de outra. O direito é parte integrante da vida diária. As regras de conduta ou normas obrigatórias são necessárias para …exibir mais conteúdo…
É, portanto, fruto de elaboração consciente e refletida. b) Costume – é o comportamento das pessoas de uma sociedade. O costume nasce de uma prática geral, espontaneamente, sem leis escritas, e que as pessoas respeitam como uma regra natural e não prevista em lei. c) Jurisprudência – todo processo tem uma sentença final, que poderá ser alvo de recurso a uma instância superior, ou seja, ao tribunal, que é composto por um colegiado de juízes superiores àqueles que julgou, chamados desembargadores. A decisão dos desembargadores, se por várias vezes entendem a mesma decisão, passam a ser respeitadas como normas jurídicas. Jurisprudência é a interpretação da lei, feita pelos juízes e tribunais, nas suas decisões. Diz-se que a jurisprudência está firmada quando uma questão é julgada e decidida reiteradamente do mesmo modo. d) Doutrina – é o conjunto de estudos sobre o direito. Em muitos entendimentos, depois das codificações, a doutrina perdeu a sua qualidade de fonte do Direito, sendo substituída pelos códigos, mas na realidade prática, a doutrina é, sem dúvida, fonte inspiradora das decisões dos juízes. Doutrina jurídica é o conjunto de princípios, originados dos pareceres dos juristas ou jurisconsultos de notório saber jurídico, que servem de base ao sistema do