Falência e recuperação de empresa
Desembargador Manuel Saramago∗ 1 Área de incidência da Lei 11.101/2005 A legislação revogada, Decreto-lei 7.661/45, tinha área de incidência mais restrita do que a atual. A falência e a concordata eram institutos aplicáveis apenas ao comerciante, individual ou em forma societária. A atual legislação que disciplina a matéria - Lei 11.101/2005, em seu artigo 1º ampliou a aplicação do instituto da falência, ao dispor que a sua aplicação se estende ao empresário, aí se incluindo também a sociedade empresária, cujo conceito é objeto da disposição do artigo 966 do Código Civil, in verbis: “Considera-se …exibir mais conteúdo…
Importa relevar que, como restou claro, os prestadores de serviços organizados em empresa poderão ser alcançados pela legislação falencial antes dela afastados, tais como: hospitais, clínicas, escolas que distribuem lucros aos seus sócios, construtora de imóveis, administradoras e corretoras de imóveis, etc. O artigo 2º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005 estabelece a inaplicabilidade desta às empresas públicas, às sociedades de economia mista, que são órgãos da administração indireta do Estado, e às entidades que estão sujeitas à liquidação extrajudicial; a estas se aplicam as disposições concernentes à falência, até que nova legislação seja aprovada a respeito, por força do disposto no artigo 197 da lei ora focalizada. Não têm as ditas entidades direito à recuperação, porquanto não tinham direito à concordata, por força do disposto no artigo 198. 2 Natureza jurídica e objetivos da falência e recuperação da empresa A falência, objeto do nosso estudo, é processo cujo início ocorre com o ajuizamento da petição inicial e com a vinculação das partes, credor e devedor, o que
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constitui a relação jurídica processual, que resta caracterizada após a citação válida art. 263 do CPC. Pela legislação revogada - Decreto-lei 7.661/45 -, fatos tipificadores da situação de insolvência da