Falencia empresarial
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
DANIELE MOREIRA
ELMA MAIA
JAMILE TELES
MARILIA ALVES
OLÍVIA MARCELINO F. DE FIGUEIREDO
SIMONE XAVIER
VANESSA LIMA
DIREITO EMPRESARIAL:
FALÊNCIA
Salvador
2011
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho é resultado de pesquisa feita sobre o tema: Falência Empresarial. Nele abordaremos o conceito de falência, assim como o conceito jurídico e econômico, sua abordagem histórica, o instituto falimentar brasileiro, e por fim a antiga e a nova lei de falência. 2. CONCEITO DE FALÊNCIA
Segundo ALMEIDA (2008, p.16) a palavra falência surgiu, etimologicamente, do verbo latim fallere e significa faltar, enganar, falsear, desfalecer. Desde sua origem, esse vocábulo possui um sentido pejorativo, muito utilizado para caracterizar o estado de crise ou decadência de sujeitos e instituições (ALMEIDA, 2008, p.16). Incorporada à linguagem técnica do Direito, passou a denominar, nas palavras de Rubens Requião, “a impossibilidade de o devedor pagar suas dívidas, em conseqüência da falta de meios decorrentes de escasso e insuficiente patrimônio” (REQUIÃO, 1998, p.3).
Para MAXIMILIANUS, “A falência (...) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores”.
O conceito econômico de falência prende-se à noção de que ela se constitua um estado de insolvência, levando em